“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 24 de Outubro de 2005
Art. 3º, I - coordenar e articular as ações do governo federal com o objetivo de conter a expansão de focos de febre aftosa no País;...
- Decreto Não Numeradode 02 de Setembro de 1991
Art. 1º, V - participar da elaboração de pautas e procedimentos técnicos, em articulação com os Ministérios e Secretarias de Governo, coordenando uma ação harmônica intragovernamental que atenda ao processo integrativo;...
- Decreto-Lei9.758 de 05/09/1946
Art. 5º - Fica o Ministério da Agricultura autorizado a providenciar a reversão dos imóveis onde funcionam atualmente os Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco", aos Govêrnos dos Estados do Pará e do Amazonas, respectivamente.
- Decreto-Lei973 de 20/10/1969
Art. 5º - O Govêrno Federal, por Decreto do Presidente da República, fixará quais os bens que continuaram considerados como integrantes do Ativo imobilizado das concessionárias dos portos, apesar de, por interêsse do Poder Concedente, terem sido destinados a outros fins.
- Decreto-Lei38 de 02/12/1937
Art. 12 - Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230,
- Decreto-Lei516 de 07/04/1969
Art. 4º - Enquanto estiverem em execução Acôrdo de Assistência Técnica celebrado pelo Govêrno brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, de 1 de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de 1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um representante de Govêrno brasileiro e seu suplente, em Comissão Diretora, tal como previsto nos referidos instrumentos, êsses representantes serão designados pelo Preside...
- Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986
Art. 37 - Ficam os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei nas áreas de suas respectivas competências e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.
- Decreto Não Numeradode 15 de Julho de 2004
Art. 2º, §1º - Representantes dos Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho Interministerial de que trata este Decreto.