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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.407 de 27/06/1946

    Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República..

  • Decreto-Lei688 de 18/07/1969

    Art. 1º - O § 2º do artigo 9º e os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º ...

  • Decreto-Lei7.291 de 01/02/1945

    Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 , passa a vigorar com a redação seguinte: " Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo. Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a J...

  • Decreto-Lei8.457 de 26/12/1945

    Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931 (Estatutos das Universidades Brasileiras) passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências: I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia. II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino; III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, ...

  • Decreto-Lei168 de 14/02/1967

    Art. 1º, §3º - Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C". "Art. 137 Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio". "Art. 138 Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem". "Art. 139 Os servid...

  • Decreto-Lei300 de 28/02/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituídora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum, bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados "no que couber" pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT ...

  • Decreto-Lei2.100 de 28/12/1983

    Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

  • Decreto-Lei177 de 16/02/1967

    Art. 1º - O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 35 Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. § 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens: a) salário-fa...