Art. 1º, §1º - A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor edo seu estatuto.
Art. 14 - No prazo de trinta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, o Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ouvidos os demais instituidores, enviará à aprovação do Presidente da República o projeto dos Estatutos.
Art. 4º, §3º, a - Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda edo Planejamento e Coordenação Geral;...
Art. 652 - Se, no ato em que instituir a fundação, o instituidor não elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio o fará, sob pena de fazê-lo o órgão do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 17 - Para os efeitos do julgamento sôbre a condição jurídica dcs lavradores e colonos mencionados no art. 1º dêste Decreto-lei (art. 2º do Decreto-lei nº 4. 733, de 23 de setembro de 1942 ), ter.se-á em vista a situação em que os mesmos se encontravam na data da publicação doEstatutoda Lavoura Canavieira.
Art. 1º, §3º - A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)...