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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Medida Provisória293 de 17/01/1991

    Art. 1º, IV - assessorar o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do governo e da iniciativa privada. parágrafo único. O Conselho Nacional de política Agrícola será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

  • Medida Provisória736 de 29/06/2016

    Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Março de 1995

    O PRESIDENTE da REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, e conforme consta do Processo nº 23001.000153/90-72, do Ministério da Educação e do Desporto, DECRETA:...

  • Medida Provisória1.147 de 20/12/2022

    Art. 3º, I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; e...

  • Decreto Não Numeradode 19 de Janeiro de 1995

    Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Janeiro de 1992

    O PRESIDENTE da REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000972/86-05, do Ministério da Educação, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 14 de Janeiro de 1992

    O PRESIDENTE da REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.001035/86-03, do Ministério da Educação, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 07 de Abril de 2005

    Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de acompanhar a execução das ações integrantes do Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, destinadas à redução do déficit estimado para o Regime Geral de Previdência Social, ao combate à fraude e à sonegação, bem assim à melhoria do atendimento aos beneficiários e contribuintes da previdência social.