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Medida Provisória nº 1.147 de 20 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 , passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (...) § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput , a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput , a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

§ 1º

O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo.

§ 2º

A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021; e

II

a partir da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2022.