Decreto de 7 de Abril de 2005

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de acompanhar a execução das ações integrantes do Programa de Modernização da Gestão da Previdência Social, destinadas à redução do déficit estimado para o Regime Geral de Previdência Social, ao combate à fraude e à sonegação, bem assim à melhoria do atendimento aos beneficiários e contribuintes da previdência social.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; III- Ministério da Previdência Social;

IV

Ministério da Fazenda; e

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I

acompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;

III

atuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;

IV

acompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e

V

elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005