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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 7 de Abril de 2005

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I

acompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;

III

atuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;

IV

acompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e

V

elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.