Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 7 de Abril de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:
I
acompanhar a execução das ações integrantes do Programa e informar aos Ministros responsáveis sobre as restrições e providências necessárias;
II
promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações integrantes do Programa;
III
atuar nas restrições identificadas ao longo do monitoramento do Programa;
IV
acompanhar o fluxo orçamentário-financeiro das ações; e
V
elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos Ministros cujas Pastas integrem o Grupo de Trabalho Interministerial.