Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 7 de Abril de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; III- Ministério da Previdência Social;
IV
Ministério da Fazenda; e
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.