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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2191-9 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 2º - O art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 7º Caberá aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: (...) II - a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos relacionados a OGM; (...) X - a expedição de autorização temporá...

  • Medida Provisória238 de 01/02/2005

    Art. 3º - A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal, por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará, e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

  • Medida Provisória522 de 12/01/2011

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 780.000.000,00 (setecentos e oitenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Agosto de 1995

    Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Janeiro de 1992

    Brasília, 03 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Julho de 2003

    Art. 2º, VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;...

  • Medida Provisória339 de 28/12/2006

    Art. 28 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea "e" do inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Novembro de 2003

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, de Minas e Energia, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 92.500.184,00 (noventa e dois milhões, quinhentos mil, cento e oitenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.