“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei10.738 de 17/09/2003
Art. 1º, §1º - Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.
- Lei10.048 de 08/11/2000
Prioridade de atendimento a grupos específicos
Art. 3º - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)...
- atendimento prioritário
- grupos vulneráveis
- políticas inclusivas
- Lei13.420 de 13/03/2017
Art. 1º - Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
- Lei6.498 de 07/12/1977
Art. 3º - O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 ; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades.
- Lei11.700 de 13/06/2008
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
- Lei14.880 de 04/06/2024
Art. 2º, §2º - Os serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
- Lei3.089 de 29/12/1956
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
- Lei11.720 de 20/06/2008
Art. 3º - Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.