Decreto de 8 de Novembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I
coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;
II
encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;
III
assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IV
oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e
V
estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
Art. 3º
A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:
I
das Relações Exteriores;
II
do Meio Ambiente;
III
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
da Ciência e Tecnologia;
V
da Justiça;
VI
da Saúde;
VII
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
da Educação;
IX
do Esporte e Turismo;
IX
do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)
X
dos Transportes;
XI
das Comunicações;
XII
da Defesa; e
XIII
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput .
§ 2º
A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º
A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5º
A Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno.
Art. 6º
A Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 7º
A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002