Decreto de 8 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Filomena da Baía do Campo", com área de dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, três ares e noventa centiares, situado no Município de Poconé, objeto dos Registros nºˢ R-1-9.308, fls. 01v, Livro 2 e R-1-10.678, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poconé, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003108/98-56);

II

"Engenho Serra Azul", com área de quinhentos e vinte hectares, situado nos Municípios de Palmares e Bonito, objeto do Registro nº R-1-2.344, fls. 168, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000551/99-48);

III

"Fazenda Viração", com área de oitocentos e quarenta hectares, situado no Município de Pesqueira, objeto da Matrícula nº 681, fls. 39v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002284/00-40);

IV

"Fazenda Santa Ângela", com área de mil e trezentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro nº R-1-989, fls. 191, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.00000617/2001-49);

V

"Fazenda Patos", com área de seiscentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Ouricuri, objeto da Matrícula nº 10.252, fls. 15v/16, Livro 3-O e Registro nº R-1-890, fls. 146v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000989/00-12); e

VI

"Barra e Fazenda Butiá Verde", com área de duzentos e quinze hectares, dezessete ares e três centiares, situado no Município de Lebon Régis, objeto do Registro nº R-46-98, fls. 06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000456/2002-95).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002