Decreto de 8 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;

II

encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;

III

assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;

IV

oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e

V

estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

Art. 3º

A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

I

das Relações Exteriores;

II

do Meio Ambiente;

III

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

da Ciência e Tecnologia;

V

da Justiça;

VI

da Saúde;

VII

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

da Educação;

IX

do Esporte e Turismo;

IX

do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)

X

dos Transportes;

XI

das Comunicações;

XII

da Defesa; e

XIII

Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput .

§ 2º

A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º

A Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno.

Art. 6º

A Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do Tratado de Cooperação Amazônica.

Art. 7º

A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002