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Artigo 1º do Decreto de 8 de Novembro de 2002

Outorga concessão para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das Usinas Hidrelétricas Caçu e Barra dos Coqueiros, que constituem o Complexo Energético Caçu/Barra dos Coqueiros, em trechos do Rio Claro, Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada à empresa Alcan Alumínio do Brasil Ltda. concessão de uso de bem público, para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Caçu e Barra dos Coqueiros, que constituem o Complexo Energético Caçu/Barra dos Coqueiros, e sistema de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trechos do Rio Claro, localizadas nos Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 1º do Decreto /2002