JurisHand AI Logo

Decreto de 30 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais COMIF, órgão de representação da União Federal como acionista controlador das instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, com a atribuição de deliberar sobre a execução das políticas econômico-financeiras, administrativas e mercadológicas comuns a essas Instituições, compatibilizando-as com os planos e programas gerais de governo, observado o disposto no Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

§ 1º

Observado o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as instituições financeiras de que trata o caput deste artigo prestarão as informações e os esclarecimentos solicitados pelo COMIF.

§ 2º

Consideram-se instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, aquelas controladas direta ou indiretamente pela União, bem como as por elas controladas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Além das instituições referidas no parágrafo anterior, outras entidades por elas controladas poderão ficar sujeitas às disposições deste Decreto mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Compete ao COMIF deliberar sobre as metas e os prazos para a implementação das políticas mencionadas no caput do art. 1º, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 3º

O COMIF terá a seguinte composição:

I

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II

Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III

presidentes dos conselhos de administração e presidentes das instituições financeiras públicas federais.

§ 1º

Integrará, também, o COMIF, sem direito a voto, o coordenador do grupo de apoio técnico de que trata o art. 4º.

§ 2º

O COMIF poderá solicitar a presença de membros da diretoria e dos conselhos de administração e fiscal das instituições mencionadas neste artigo, para participar de suas reuniões.

§ 3º

Os membros do COMIIF não farão jus a qualquer remuneração pela participação em reuniões.

Art. 4º

O Comitê terá o apoio técnico-administrativo permanente da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

As deliberações do COMIF serão submetidas à homologação do Ministro de Estado da Fazenda e, quando relativas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, também ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 6º

O COMIF trabalhará em articulação com o Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, respeitadas as respectivas atribuições e o sigilo bancário.

Art. 7º

Aos presidentes dos conselhos de administração das instituições financeiras públicas federais, na qualidade de mandatários do acionista controlador, cabe transmitir às respectivas diretorias as políticas e ações estabelecidas pelo COMIF, bem como informar ao Comitê sobre o andamento do processo de implantação de suas deliberações, para que possam ser adotadas as medidas necessárias de ajustamento operacional ou administrativo.

Parágrafo único

Aos conselhos fiscais dessas instituições compete zelar pelo fiel cumprimento dos atos emanados do COMIF.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993