JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 30 de Novembro de 1993

Cria o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais COMIF, órgão de representação da União Federal como acionista controlador das instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, com a atribuição de deliberar sobre a execução das políticas econômico-financeiras, administrativas e mercadológicas comuns a essas Instituições, compatibilizando-as com os planos e programas gerais de governo, observado o disposto no Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

§ 1º

Observado o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as instituições financeiras de que trata o caput deste artigo prestarão as informações e os esclarecimentos solicitados pelo COMIF.

§ 2º

Consideram-se instituições financeiras públicas federais, para os fins deste Decreto, aquelas controladas direta ou indiretamente pela União, bem como as por elas controladas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Além das instituições referidas no parágrafo anterior, outras entidades por elas controladas poderão ficar sujeitas às disposições deste Decreto mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 1º do Decreto /1993