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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Medida Provisória404 de 29/12/1993

    Art. 6º, I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;...

  • Medida Provisória442 de 06/10/2008

    Art. 3º - A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1604-38 de 22 de Outubro de 1998

    Art. 2º, I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;...

  • Medida Provisória1.290 de 28/02/2025

    Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória781 de 23/05/2017

    Art. 1º, §6°, V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades." (NR) " Art. 3º-C. A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento." (NR) " Art. 3º-D. Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 , a construção, a ampliação, a reforma e o aprimorament...

  • Medida Provisória234 de 26/09/1990

    Art. 3º, §3° - AS parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.

  • Medida Provisória170 de 04/03/2004

    Art. 4º, §3° - As progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970.

  • Medida Provisória1.185 de 30/08/2023

    Art. 6º - A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.