Medida Provisória nº 1.290 de 28 de Fevereiro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I , I A , II , IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2025 - Edição extra