Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.290 de 28 de Fevereiro de 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I , I A , II , IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único
Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.