Art. 2º - O oficial beneficiado por esta lei fica obrigado a fazer, no pôsto de major, o curso do qual é, temporàriamente, dispensado na forma do artigo primeiro.
Art. 2º - Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os laboratórios deverão estar registrados, na forma da lei, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.