JurisHand Logo
Todos
|

    Lei 3.630 de 10 de Setembro de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    São asseguradas, para fins de intercâmbio científico com entidades internacionais de pesquisas ou centro de produção da vacina BCG contra a tuberculose, às culturas do bacilo Calmette-Guerin, quando provenientes de laboratórios oficiais ou devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde para a produção da vacina BCG, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.

    Parágrafo único

    A embalagem para a remessa das culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), quer no território nacional, quer para o exterior, deverá rigorosamente preencher os requisitos que fôrem exigidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

    Art. 2º

    Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os laboratórios deverão estar registrados, na forma da lei, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

    Art. 3º

    O Ministério da Saúde fica obrigado a fornecer, anualmente, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, o cadastro dos laboratórios devidamente registrados e autorizados para os fins do art. 1º.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Pinotti Ernani do Amaral Peixoto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1959