Lei1.918 de 24/07/1953Art. 3º, Parágrafo Único - Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos passarão a ser aplicados, de acôrdo com planos especiais do D.N.O G.S., na intensificação das obras de irrigação dos açudes públicos, no desenvolvimento da açudagem por cooperação e na perfuração e aparelhamento de poços no Polígono das Sêcas.