“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei2.613 de 23/09/1955
Art. 10º - A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.
- Lei13.311 de 11/07/2016
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer , feira e banca de venda de jornais e de revistas.
- Lei5.627 de 01/12/1970
Art. 7º, Parágrafo Único - As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.
- Lei12.302 de 02/08/2010
Art. 7º, V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
- Lei7.032 de 30/09/1982
Art. 5º - A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis...
- Lei12.353 de 28/12/2010
Art. 8º - Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
- Lei5.740 de 01/12/1971
Art. 6º, II - as demais entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;...
- Lei11.768 de 14/08/2008
Art. 101 - A execução da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.