Art. 1º - O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, as normas desta Lei aos benefícios de prestação continuada assegurada aos trabalhadores rurais e seus dependentes.
Art. 2º, V - assegurar a aplicação de forma articulada de recursos públicos e privados em áreas selecionadas para a criação de pólos de desenvolvimento.
Art. 6º, Parágrafo Único - O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.