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Lei nº 11.131 de 1º de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

É a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Art. 2º

A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

O montante citado no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12 (um doze avos) no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.

Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:

I

contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;

II

contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e

III

contraídas pela unidade federada nos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e

II

a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas:

I

entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada no Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II

correspondente compensação.

Parágrafo único

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º

Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a, da Constituição Federal.

Parágrafo único

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

Art. 7º

A regularização do envio das informações de que trata o art. 6º desta Lei permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 8º

É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.

Parágrafo único

Para os efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos convênios firmados pelos órgãos envolvidos:

I

o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;

II

a devolução à União dos recursos transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no período de vigência do convênio, conforme gradação a ser estipulada.

Art. 9º

É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e cooperação financeiras aos Estados e ao Distrito Federal para modernização das funções de planejamento e de gestão no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - Pnage.

Art. 10º

O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo: I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. § 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Maurício Tiomno Tolmasquim Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2005.

Anexo

A N E X O

AC

0,2744%

PB

1,4302%

AL

4,3752%

PE

0,6902%

AM

3,2328%

PI

0,9683%

AP

0,9973%

PR

8,6683%

BA

4,4506%

RJ

2,3220%

CE

1,9816%

RN

1,9305%

DF

0,0496%

RO

1,1196%

ES

9,2782%

RR

0,2542%

GO

2,7487%

RS

7,5130%

MA

4,3531%

SC

7,5214%

MG

6,3221%

SE

0,2818%

MS

1,6964%

SP

3,5133%

MT

9,3948%

TO

0,7410%

PA

13,8914%

BR

100%