“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei7.054 de 06/12/1982
Art. 3º, I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
- Lei8.745 de 09/12/1993
Art. 2º, §8° - Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)...
- Lei8.977 de 06/01/1995
Art. 31, III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;...
- Lei6.035 de 30/04/1974
Art. 3º - É permitido acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, observadas as exigências legais.
- Lei6.103 de 13/09/1974
Art. 3º - É permitido o acesso à classe inicial da série de Classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da Classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observadas as exigências legais.
- Lei3.421 de 10/07/1958
Art. 25 - A contabilidade das administração dos portos obedecerá a um plano de contas e normas estabelecidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
- Lei3.849 de 18/12/1960
Art. 3º - As Universidades referidas nos artigos anteriores terão personalidade jurídica e gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
- Lei11.046 de 27/12/2004
Art. 23 - Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.