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Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚB LICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 8 Tenente-Coronel PM 22 Major PM 40 Capitão PM 83 Primeiro-Tenente PM 75 Segundo-Tenente PM 98

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 1 Primeiro-Tenente PM Feminino 2 Segundo Tenente PM Feminino 4

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 2 Major PM Médico 3 Capitão PM Médico 7 Capitão PM Dentista 1 Primeiro-Tenente PM Médico 18 Primeiro-Tenente PM Dentista 7

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): Primeiro-Tenente Capelão 2

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 12 Primeiro-Tenente PM 25 Segundo-Tenente PM 39

VI

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): Primeiro-Tenente PM 4 Segundo-Tenente PM 5

VII

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico 1 Primeiro-Tenente PM Músico 1 Segundo-Tenente PM Músico 1

VIII

Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente 58 Primeiro-Sargento PM Combatente 88 Segundo-Sargento PM Combatente 234 Terceiro-Sargento PM Combatente 702 Cabo PM Combatente. 1.152 Soldado PM Combatente 6.557

IX

Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino 1 Primeiro-Sargento PM Feminino 2 Segundo-Sargento PM Feminino 5 Terceiro-Sargento PM Feminino 13 Cabo PM Feminino 25 Soldado PM Feminino 143

X

Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 6 Primeiro-Sargento PM Especialista 28 Segundo-Sargento PM Especialista 37 Terceiro-Sargento PM Especialista 67 Cabo PM Especialista 165 Soldado PM Especialista 110

Parágrafo único

As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , não modificadas por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1988