Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚB LICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 8 Tenente-Coronel PM 22 Major PM 40 Capitão PM 83 Primeiro-Tenente PM 75 Segundo-Tenente PM 98
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF): Capitão PM Feminino 1 Primeiro-Tenente PM Feminino 2 Segundo Tenente PM Feminino 4
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico 2 Major PM Médico 3 Capitão PM Médico 7 Capitão PM Dentista 1 Primeiro-Tenente PM Médico 18 Primeiro-Tenente PM Dentista 7
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 12 Primeiro-Tenente PM 25 Segundo-Tenente PM 39
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): Primeiro-Tenente PM 4 Segundo-Tenente PM 5
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM): Capitão PM Músico 1 Primeiro-Tenente PM Músico 1 Segundo-Tenente PM Músico 1
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC): Subtenente PM Combatente 58 Primeiro-Sargento PM Combatente 88 Segundo-Sargento PM Combatente 234 Terceiro-Sargento PM Combatente 702 Cabo PM Combatente. 1.152 Soldado PM Combatente 6.557
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF): Subtenente PM Feminino 1 Primeiro-Sargento PM Feminino 2 Segundo-Sargento PM Feminino 5 Terceiro-Sargento PM Feminino 13 Cabo PM Feminino 25 Soldado PM Feminino 143
Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME): Subtenente PM Especialista 6 Primeiro-Sargento PM Especialista 28 Segundo-Sargento PM Especialista 37 Terceiro-Sargento PM Especialista 67 Cabo PM Especialista 165 Soldado PM Especialista 110
As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , não modificadas por esta Lei.
JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1988