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Artigo 3º da Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , não modificadas por esta Lei.

Art. 3º da Lei 7.687 /1988