Artigo 3º da Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 , não modificadas por esta Lei.