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Artigo 2º da Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 7.687 /1988