Artigo 2º da Lei nº 7.687 de 13 de dezembro de 1988
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.