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Lei nº 4.929 de 18 de Fevereiro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos de validade dos concursos, em vigor, para o provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Décio de Escobar Juracy Magalhães Octávio Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Eduardo Gomes Raymundo de Britto Walter Peracchi Barcellos Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1966

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