Art. 1º, Parágrafo Único - A Universidade de Alagoas terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar na forma da lei.
Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.