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Lei nº 10.033 de 24 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam criados trezentos e quatro cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

Parágrafo único

Os cargos de Procuradores da República serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000

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