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Artigo 1º da Lei nº 10.033 de 24 de Outubro de 2000

Cria cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

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Art. 1º

Ficam criados trezentos e quatro cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

Parágrafo único

Os cargos de Procuradores da República serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.