“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei2.137 de 16/12/1953
Art. 1º, Parágrafo Único - Dessa verba será destacada a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ser aplicada em prêmios aos artistas que participarem do concurso de maquete.
- Lei5.142 de 20/10/1966
Art. 3º - Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.
- Lei7.662 de 17/05/1988
Art. 5º, §3º - O ato de redistribuição ou movimentação será expedido pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, que expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.
- Lei6.647 de 16/05/1979
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Lei6.656 de 05/06/1979
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Lei8.055 de 21/06/1990
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação dos recursos vinculados do Tesouro Nacional e de Saldos de Exercícios Anteriores da entidade da Administração Federal Indireta, na forma do Anexo II desta lei.
- Lei8.060 de 04/07/1990
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos vinculados do Tesouro nacional e de saldos de exercícios anteriores da entidade de Administração Federal indireta, na forma do Anexo II desta lei.
- Lei10.873 de 26/05/2004
Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.