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Lei nº 6.656 de 5 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul os cargos constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º

O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.

§ 2º

O regime jurídico dos servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 2º

Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ou outras para esse fim destinadas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1979

Lei nº 6.656 de 5 de Junho de 1979