Lei 10.873 de 26 de Maio de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam transformadas em cargos em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º
As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º
As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.
§ 2º
Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3º
O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2004