“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei5.413 de 10/04/1968
Art. 4, §5° - É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.
- Lei11.156 de 29/07/2005
Art. 13, II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:...
- Lei3.115 de 16/03/1957
Art. 34, Parágrafo Único - O Tribunal de Contas examinará e dará parecer sôbre as contas e balanços, considerando-os à luz dos princípios e normas da administração e contabilidades privadas, e os enviará ao Congresso Nacional, para julgamento, até 30 de junho impreterìvelmente. Julgados pelo Congresso Nacional, adotará êste medidas tendentes a melhorar o funcionamento da R.F.F.S.A. e restituirá as contas e balanços ao Poder Executivo para que êste promova imediatamente as providências necessárias contra os responsáveis pelas irregularidades e abusos verificados.
- Lei1.886 de 11/06/1953
Art. 19 - Obtido os financiamentos externos ou internos, na forma dos artigos 3º e 17, § 2º, ou realizados pelas próprias emprêsas privadas os investimentos previstos nesta lei, só serão aplicadas, das dotações correspondentes, constantes do Anexo nº 1, as parcelas que se destinarem a satisfazer os encargos daqueles financiamentos, consignando os orçamentos posteriores a 1955 as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros.
- Lei8.868 de 14/04/1994
Art. 13 - Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais a realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos, no âmbito de suas Secretarias.
- Lei6.333 de 18/05/1976
Art. 31, §2° - O Governador do Distrito Federal baixará, em decreto, as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Ministério do Exército.
- Lei4.415 de 24/09/1964
Art. 6 - Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.
- Lei8.829 de 22/12/1993
Art. 22, §2° - O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.440, de 2006)...