“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 20 de Maio de 2005
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
- Decreto Não Numeradode 19 de Agosto de 1992
Art. 1º - Os artigos 7º e 8º dos estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º O capital social da IMBEL é de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) integralmente subscrito pela União." "Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº...
- Decreto Não Numeradode 13 de Fevereiro de 2014
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 1995
Art. 1º - Fica tornada sem efeito a revogação do Decreto nº 99.010, de 2 de março de 1990 , passando o seu art. 1º a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus; Orientação Educacional; Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º graus; Educação Pré-Escolar, e Supervisão Escolar, para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
- Decreto Não Numeradode 16 de Outubro de 1996
Art. 3º - Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
- Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 1998
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, na forma indicada no Anexo III deste Decreto, no valor especificado.
- Decreto Não Numeradode 19 de Setembro de 1997
Art. 1º - Fica reaberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, no valor de R$ 12.115.820,00 (doze milhões, cento e quinze mil, oitocentos e vinte reais), crédito especial autorizado pela Lei nº 9.308, de 1º de outubro de 1996 , e aberto por intermédio do Decreto de 25 de outubro de 1996 , na forma do Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 21 de Junho de 1996
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1995, no valor de R$ 63.757.757,00 (sessenta e três milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e sete reais), o crédito especial autorizado pela Lei nº 9.121, de 30 de outubro de 1995 , e aberto pelo Decreto de 1º de novembro de 1995 , na forma do Anexo I deste Decreto.