Decreto de 19 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º da lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os artigos 7º e 8º dos estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º O capital social da IMBEL é de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) integralmente subscrito pela União." "Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 406, de 27 de dezembro de 1991 , e as demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Marcílio Marques Moreira.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1992