Lei5.276 de 24/04/1967Art. 3 - Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública, autárquica e paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação de diploma de Nutricionista, devidamente registrado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.