Decreto de 8 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Água Branca", situado no Município de Aliança, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Água Branca", com área registrada de trezentos e cinqüenta hectares, e área medida de trezentos e vinte e um hectares, noventa e quatro ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Aliança, objeto da Matrícula nº 368, fls. 68, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001330/99-14).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

I

tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;

II

estejam fisicamente delimitadas em campo; e

III

estejam submetidas à exploração econômica autônoma.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008