Decreto de 3 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Baixa Verde e Olho D’Aguinha", situado no Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2ºda Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Baixa Verde e Olho D’Aguinha", com área registrada de novecentos e noventa e três hectares e um are, e área medida de novecentos e vinte e um hectares, quarenta e cinco ares e setenta centiares, situado no Município de São José do Belmonte, objeto dos Registros nºˢ R-1-426, fls. 125, Livro 2-E; R-25-735, fls. 10v, Livro 2-J; R-1-1.661, fls. 06, Livro 2-J; R-2-1.662, fls. 07, Livro 2-J; R-2-1.715, fls. 62, Livro 2-J; R-2-1.663, fls. 07, Livro 2-J; R-2-1.665, fls. 11, Livro 2-J; e R-1-320, fls. 17, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001498/2006-46).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2010