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Decreto de 30 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", situado no Município de Aparecida D’Oeste, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", com área registrada de seiscentos e quatorze hectares e sessenta e três ares, e área medida de seiscentos e onze hectares, setenta e quatro ares e quarenta e oito centiares, situado no Município de Aparecida D’Oeste, objeto dos Registros nºˢ R-1-154, fls. 01v, Livro 2; R-2-1.758, fls. 01v, Livro 2; R-1-2.866, fls. 128v, Livro 2-D; R-1-2.867, fls. 129v, Livro 2-D; R-3-1.713, fls. 02, Livro 2; e Matrícula nº 1.174, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira D'Oeste, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.003095/2007-37).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2010

Decreto de 30 de Setembro de 2010