“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.172 de 02/06/1971
Art. 1º - A partir de 1 de janeiro de 1972 o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); II - Sal-gema e sal-marinho: a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); III - D...
- Decreto-Lei2.060 de 13/09/1983
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- DecretoDecreto de 18 de Março de 1998
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- DecretoDecreto de 02 de Setembro de 1999
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- Decreto-Lei9.704 de 03/09/1946
Art. 2º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- DecretoDecreto de 25 de Fevereiro de 2003
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- DecretoDecreto de 27 de Dezembro de 2012
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
- DecretoDecreto de 05 de Dezembro de 1996
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.