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Decreto de 27 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Lagoinha, Estado de São Paulo.

Decreto de 27 de dezembro de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, com área registrada de mil e duzentos hectares, setenta e dois ares e trinta centiares, e área medida de mil, seiscentos e cinquenta hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Lagoinha, objeto das Transcrições nº 2.336, fls.54, Livro 3-F; 3.671, fls.201, Livro 3-G; nº 2.865, fls. 11, Livro 3-G; nº 6.215, fls. 111, Livro 3-K; nº 6.225, fls.111, Livro 3-K; nº 6.216, fls. 111, Livro 3-K; nº 6.433, fls.111, Livro 3-K; nº 12.645, fls.144, Livro 3-S; nº 8.276, fls. 212, Livro 3-M; nº 12.646, fls. 145, Livro 3-S; e nº 11.239, fls. 88, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.0004143/2007-12).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012