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Decreto de 25 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Seis Irmãos, Três Barras, Colibri, Eldorado e Pontal", situado no Município de Iaciara, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 25 de Fevereiro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 25 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazendas Seis Irmãos, Três Barras, Colibri, Eldorado e Pontal", com área de treze mil, quinhentos e onze hectares e vinte e um ares, situado no Município de Iaciara, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.465, fls. 55, Livro 2-D; R-1-1.466, fls. 55v, Livro 2-D; R-1-1.467, fls. 55v, Livro 2-D; R-1-1.468, fls. 56, Livro 2-D e R-1-1.469, fls. 56, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Iaciara, Comarca de Posse, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001269/00-64).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003

Decreto de 25 de Fevereiro de 2003