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Decreto-Lei nº 2.060 de 13 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O item IV do artigo 3º e o item IV do artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito." "Art. 7º(...) IV - Da Tarifa de Armazenagem: a - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; b - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."

Art. 2º

São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 3º(...) V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito."

Art. 7º

(...) § 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."

§ 2º

O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília - DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1983