Rio de janeiro, 29 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º - São criados e transformados cargos na forma do Anexo I deste decreto para composição das Categorias Direção Superior, código DAS-101 e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100 do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica alterada, na forma da relação anexa, as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especializado e Extensão, do Centro Nacional de Ensino e pesquisas Agronômicas. da Universidade Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 1º - É tornado extensivo às atribuições de que trata o § 2º do artigo 3º, respectivamente, dos Decretos-leis números 762, de 14 de agôsto e 774, de 20 de agôsto, ambos de 1969 , o disposto no artigo 4º, inciso I, alíneas a e b, do Decreto-lei nº 781, de 22 de agôsto de 1969.
Art. 16 - e vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.