“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 01/09/1994
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os seguintes §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 157 - .......................................... § 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais50 de 29/10/2001
Art. 1º - O inciso II do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 15, 16 e 17: "Art. 14 - .................................... § 4º - ........................................ II - a autorização para instituir, cindir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; ............................................... § 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o "quorum" para aprovação de lei que autorizar ...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo16 de 25/11/2002
Art. 1º - O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte: "§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro23 de 10/08/2001
Art. 2º - – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro58 de 30/06/2014
Art. 2º, III - a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais15 de 01/12/1995
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 1995. Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente 3º-Vice-Presidente (Licenciado) Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário Deputado Ermano Batista - 4º Secretário Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 15 - ................................................ § 2º - Para determinação da mod...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro53 de 27/06/2012
Art. 7º - O caput e os §§ 1º a 4º do art. 128 da Constituição do Estado passam a ter a seguinte redação, renumerando-se os atuais §§ 4º a 6º: "Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco an...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro88 de 01/07/2021
Art. 1º - Acrescente-se o § 10 ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da C...