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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 10 de agosto de 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 357 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2001.


Art. 1º

– O artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Parágrafo único..."

Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial e expressamente as Leis Complementares nº 59/90 de 22.02.1990, nº 61/90 de 11.05.1990, nº 70/90 de 23.11.1990 e nº 78/93 de 25.12.1993.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 10 de agosto de 2001