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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 10 de agosto de 2001

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Art. 1º

– O artigo 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 357 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Parágrafo único..."